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PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE POR INTERNAÇÃO DO BEBE

Mirian

Mirian

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 semanas Quinta-Feira | 2 julho 2026 | 10:58

OLA ...  Estou com um caso , de uma funcionaria que  estava gravida afastada pelo INSS por motivo de gravidez de risco , ela teve o bebe no dia 12/05/2026 neste mesmo dia o pai enviou os documentos para dar entrada na licença maternidade  , porem a bebe ficou internada... sendo assim demos entrada na licença maternidade normal dos 120 dias  aguardando a data de alto do bebe , fizemos os pagamentos do mês de maio e deduzimos os valores da guia , o pai esqueceu de enviar a alta do bebe  que foi no dia 29/05 e fechamos a folha do mês normal , minha duvida é... é seguro fazer essa prorrogação de 17 dias  ao final da licença maternidade ? alguém já teve algum caso assim? ou será necessário retificar a folha do mês 05? e retificar a licença maternidade como sendo iniciada após a alta .Vejo alguns vídeos na internet  dizendo que pode ser ao final essa prorrogação... e outros já dizem que precisa retificar... Alguem poderia me ajudar pro favor ! desde já agradeço !! 

Gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 3 semanas Quinta-Feira | 27 agosto 2026 | 09:16

Oi, Mirian. A base para prorrogar nesse caso é o art. 392, § 7º, da CLT, incluído pela Lei 15.222/2025: quando a internação hospitalar supera 2 semanas (o prazo do § 2º) e há nexo comprovado com o parto, a licença-maternidade pode se estender em até 120 dias contados a partir da alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

No seu caso a bebê ficou internada de 12/05 a 29/05, ou seja 17 dias, acima das 2 semanas, então o § 7º se aplica, desde que a internação tenha nexo com o parto (prematuridade ou intercorrência ligada ao nascimento) e isso esteja documentado no prontuário.

O ponto central é que os 120 dias se ancoram na alta (29/05), e não na data do parto. O período de internação não é abatido dos 120 dias. Na prática isso significa que o início da licença deve passar a ser 29/05. Só somar 17 dias no fim da licença chega ao mesmo resultado se, e somente se, o novo término coincidir com 120 dias contados de 29/05.

Como maio já foi pago e deduzido na guia com início em 12/05, o caminho seguro é retificar: o afastamento (S-2230), as competências de maio (S-1200 e S-1210) e a dedução do salário-maternidade passam a considerar o início em 29/05. E guarde o relatório da internação, porque o nexo com o parto é condição expressa do § 7º.

Gustavo Henrique, profissional de Departamento Pessoal (CLT).
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